PRORROGADO PARA 30 DE SETEMBRO O CADASTRO DAS ROTAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Postado 05/08/2020
Os expedidores de produtos e resíduos perigosos transportados pelo modal rodoviário devem cadastrar as rotas de transporte desses produtos e resíduos perante o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, segundo a IN 09/2020. Inicialmente o prazo para esse cadastro era até 30 de junho. Em virtude da pandemia da Covid-19, foi emitida nova IN que prorrogou para o dia 30 de setembro deste ano esse cadastro.
As diretrizes sobre o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos estão descritas na Instrução Normativa nº 09.
O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga; o cadastramento deverá ser realizado no ano subsequente à rota percorrida; o expedidor da carga, responsável pelo cadastramento das rotas, deve inicialmente efetuar seu cadastro no (STRPP), e após efetuar o cadastro, deverá preencher os dados solicitados no sistema e enviar todas as rotas ao DNIT; e devem ser cadastradas todas as rodovias percorridas entre a origem e o destino de cada rota, sejam federais e/ou estaduais.
Após o envio das informações, o DNIT emite um certificado comprobatório do registro de rotas. A emissão desse certificado não é automática. As empresas que o desejarem deverão solicitá-lo mediante um e-mail, a ser enviado para o endereço: ipr.pp@dnit.gov.br, após o término do registro das rotas.
Estão dispensadas da obrigação as expedições contendo produtos perigosos abaixo da quantidade limitada por veículo, conforme o Capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5.232/2016, e as expedições de produtos perigosos da classe de risco 7 (radioativos).
Clique aqui para ler a Instrução Normativa nº 9 do DNIT.
FONTE: Global Engenharia Ambiental
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