Glob Engenharia Ambiental - Nova portaria da FEPAM sobre o MTR ON LINE PORTARIA FEPAM N0 87 de 2018

Nova portaria da FEPAM sobre o MTR ON LINE PORTARIA FEPAM N0 87 de 2018

Postado 13/11/2018

A Portaria FEPAM Nº 33/2018 foi revogada pela nova Portaria FEPAM Nº 87/2018, que está em vigor desde 30/10/2018. Salienta a obrigatoriedade da utilização do sistema MTR Online nas atividades que envolvam o transporte de resíduos em território estadual e fala da gratuidade do cadastro.

Ressalta ainda que o MTR Online é o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul e que o documento não dispensa o atendimento dos demais requisitos legais impostos pelos órgãos competentes referentes ao transporte de resíduos.

O que a nova Portaria alterou:

A emissão do MTR on line está isenta nas situações abaixo além daquelas situações já previstas no texto anterior:

Pequenos geradores (pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades isentas de licenciamento ambiental nos termos da Resolução CONSEMA Nº 372/2018, como restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros).


Importante: esta isenção não se aplica aos estabelecimentos geradores de resíduos do serviço de saúde dos grupos A, B e E, conforme Resolução CONAMA Nº 358/2005 e RDC ANVISA Nº 222/2018, tais como: farmácias, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e consultórios, para os quais permanece a necessidade de emissão do MTR para transporte.

Os resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa implantados, com documentação própria de coleta e destinação, como:

- resíduos e embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo, nos termos da Portaria SEMA/FEPAM no 001-2003;

- óleo lubrificante usado contaminado (OLUC) na cadeia de logística reversa controlada pela ANP e nos termos da Resolução CONAMA Nº 362/2005;
- pilhas e baterias, regrado pela Resolução CONAMA Nº 401/2008;
- pneus na cadeia de logística reversa controlada pela RECICLANIP.
- Lâmpadas inservíveis contendo mercúrio até a quantidade de 100 unidades, exceto quando tratar-se de empreendimento passível de licenciamento ambiental.

Importante: todos estabelecimentos que possuem licença ambiental agora devem emitir o MTR on line para o envio de qualquer quantidade de lâmpadas fluorescentes e não mais somente acima de 100 unidades.

Resíduos sólidos provenientes de ECOPONTOS ou PEV (ponto de entrega voluntária);

Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação de pessoas físicas ou de responsável não identificado;
Peles de animais oriundas de abatedouros quando destinadas para unidades de curtimento;
Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;
Resíduos sólidos provenientes de manutenção de sistemas públicos de saneamento e de manutenção da rede elétrica: esta isenção refere-se do ponto de manutenção até a unidade de recebimento dos resíduos cuja responsabilidade é do gerador, sendo a partir desta unidade obrigatória emissão de MTR;

A nova Portaria ainda define que os destinadores cadastrados no programa passam a ter 45 dias a contar da data de emissão do registro do MTR, para proceder com a baixa do MTR recebido bem como a emissão do CDF (Certificado de destinação Final) dos resíduos recebidos.


 

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