MUDANÇA NA PORTARIA DA POLICIA FEDERAL - CONTROLE DE PRODUTOS QUIMICOS
Postado 01/09/2019
Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº. 240/2019, que Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal, que passa a vigorar a partir de 12/06/2019. Ou seja, até o dia 11/06/19, permanecem válidas as regras previstas na Port. MJ 1.274/03.
Dentre as mudanças se destacam:
ISENÇÃO
Fim dos limites de isenção. Havia limite de 1 a 2 kg ou litros para a maioria dos produtos, agora estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas (lista VII), somente estarão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru.
Produtos isentos: medicamentos; correlatos; saneantes; cosméticos e produtos de higiene; artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas; alimentos e bebidas; agrotóxicos e fertilizantes; colas e adesivos; tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes; kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico.
Soluções a base de solventes orgânicos com concentração até 60%. Exceção: Cloreto de Etila.
Soluções a base de solventes orgânicos (para uso como removedor de esmalte), com concentração até 60%, destinada ao varejo em embalagens de até 500 ml.
Solução de éter etílico (para uso médico-hospitalar), com concentração até 60%, destinada ao varejo em embalagens de até 500 ml.
Óleos de Sassafras (ou contendo Safrol), com concentração até 4%.
Solução de bateria, com concentração de até 40% de ácido sulfúrico, destinada ao varejo em embalagens de até 1000 ml, para CPF até 5 litros/mês e para CNPJ até 200 litros/mês.
OUTRAS MUDANÇAS
Inclusão de produtos químicos, precursores de drogas; Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas; Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas; Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas;
7 listas de controle, substituindo as 4 que estavam vigentes.
Declarar no cadastro a atividade que pretende realizar com cada produto.
Exclusão de produtos químicos das listas de controle.
Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação, informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL. A rotulagem tem prazo de 01 ano para ser implementada, ou seja, até o dia 12/03/2020.
O transporte de produtos químicos somente poderá ser realizado por empresa habilitada pela Polícia Federal.
SISTEMA SIPROQUIM 2
Envio de mapas até o 15º dia útil de cada mês (dias corridos).
A empresa deverá adquirir o eCNPJ e eCPF junto as Autoridades Certificadoras existentes no Brasil.
Envio de documentos pela internet.
Expedição de CRC, CLF e AE de forma eletrônica.
Dispensa de autenticação e reconhecimento de firma.
Confronto de informações da PF com a Receita Federal no momento da geração de taxas.
Unidade de medida a ser informada no programa MAPAS é a mesma constante da NF, independente da utilizada para controle interno da empresa.
Os documentos como NF, deverão ser guardados por 05 anos.
LISTAS DE PRODUTOS CONTROLADOS
Segue abaixo as listas de produtos controlados pela Polícia Federal. Verifiquem quais produtos químicos constantes principalmente das Listas I a VI a empresa utiliza e entre em contato com a Equipe da Global Engenharia Ambiental para regularizar a situação da empresa.
Lembrando que a Lista VII é SOMENTE para casos em que a empresa realize exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru.
UTILIZAÇÃO
Os produtos químicos constantes abaixo (Lista I, II, III, IV, V e VI) estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
PRODUTO QUÍMICO LISTA I
. 001 1-FENIL-2-PROPANONA
. 002 3,4- METILENODIOXIFENIL- 2- PROPANONA
. 003 4-ANILINO-N-PHENETHYLPIPERIDINE - ANPP
. 004 ÁCIDO ANTRANÍLICO
. 005 ÁCIDO FENILACÉTICO
. 006 ÁCIDO LISÉRGICO
. 007 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
. 008 ANIDRIDO ANTRANÍLICO
. 009 ANIDRIDO PROPIÔNICO
. 010 EFEDRINA
. 011 ERGOMETRINA
. 012 ERGOTAMINA
. 013 ETAEFEDRINA
. 014 GAMA-BUTIROLAC TONA
. 015 ISOSAFROL
. 016 METILERGOMETRINA
. 017 N-METILEFEDRINA
. 018 N-METILPSEUDOEFEDRINA
. 019 N-PHENETHYL-4-PIPERIDINONE - NPP
. 020 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL
. 021 PIPERIDINA
. 022 PIPERONAL
. 023 PSEUDOEFEDRINA
. 024 SAFROL
SOLVENTE LISTA II
. 025 1,2- DICLOROETANO
. 026 ACETATO DE ETILA
. 027 ACETONA
. 028 CLORETO DE ETILA
. 029 CLORETO DE METILENO
. 030 CLOROFÓRMIO
. 031 ÉTER ETÍLICO
. 032 METILETILCETONA
. 033 TETRAHIDROFURANO
. 034 TOLUENO
FÁRMACOS, ADULTERANTES E DILUENTES LISTA III
. 035 AMINOPIRINA
. 036 BENZOCAÍNA
. 037 CAFEÍNA
. 038 DILTIAZEM
. 039 DIPIRONA
. 040 FENACETINA
. 041 HIDROXIZINA
. 042 LEVAMISOL
. 043 LIDOCAÍNA
. 044 MANITOL
. 045 PARACETAMOL
. 046 PROCAÍNA
. 047 TEOFILINA
. 048 TETRACAÍNA
. 049 TETRAMISOL
. ÁCIDOS LISTA IV
. 050 ÁCIDO ACÉTICO
. 051 ÁCIDO BENZÓICO
. 052 ÁCIDO BÓRICO
. 053 ÁCIDO BROMÍDRICO
. 054 ÁCIDO CLORÍDRICO
. 055 ÁCIDO CLOROSULFÔNICO
. 056 ÁCIDO FÓRMICO
. 057 ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
. 058 ÁCIDO IODÍDRICO
. 059 ÁCIDO SULFÚRICO
BASES LISTA V
. 060 BICARBONATO DE POTÁSSIO
. 061 CARBONATO DE POTÁSSIO
. 062 FORMIATO DE AMÔNIO
. 063 HIDRÓXIDO DE AMÔNIO
. 064 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
REAGENTES LISTA VI
. 065 ANIDRIDO ACÉTICO
. 066 BOROHIDRETO DE SÓDIO
. 067 BROMOBENZENO
. 068 BUTILAMINA
. 069 CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO
. 070 CLORETO DE AMÔNIO
. 071 CLORETO DE MERCÚRIO II
. 072 CROMATO DE POTÁSSIO
. 073 DICROMATO DE POTÁSSIO
. 074 DICROMATO DE SÓDIO
. 075 DIETILAMINA
. 076 ETILAMINA
. 077 FENILETANOLAMINA
. 078 FORMAMIDA
. 079 FÓSFORO VERMELHO
. 080 HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO
. 081 HIDROXILAMINA
. 082 IODO
. 083 METILAMINA
. 084 NITROETANO
. 085 N- METILFORMAMIDA
. 086 PENTACLORETO DE FÓSFORO
. 087 PERMANGANATO DE POTÁSSIO
EXPORTAÇÃO OU REEXPORTAÇÃO PARA BOLÍVIA, COLÔMBIA E PERU
Os produtos químicos constantes da lista abaixo (Lista VII) somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru;
PRODUTOS QUÍMICOS LISTA VII.
088 ACETATO DE ISOAMILA
. 089 ACETATO DE ISOBUTILA
. 090 ACETATO DE ISOPROPILA
. 091 ACETATO DE n-BUTILA
. 092 ACETATO DE n-PROPILA
. 093 ACETATO DE sec-BUTILA
. 094 ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO
.095 AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos
. 096 ÁLCOOL ETÍLICO
. 097 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO
098 ÁLCOOL ISOPROPÍLICO
. 099 ÁLCOOL METÍLICO
. 100 ÁLCOOL n-BUTÍLICO
. 101 ÁLCOOL n-PROPÍLICO
. 102 ÁLCOOL sec-BUTÍLICO
. 103 AMÔNIA
. 104 BENZALDEIDO
. 105 BENZENO
. 106 BICARBONATO DE SÓDIO
. 107 CARBONATO DE CÁLCIO
. 108 CARBONATO DE SÓDIO
. 109 CARVÃO ATIVADO
. 110 CIANETO DE BENZILA
. 111 CIANETO DE BROMOBENZILA
. 112 CICLOEXANO
. 113 CICLOEXANONA
. 114 CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND
. 115 CLORETO DE ACETILA
. 116 CLORETO DE ALUMÍNIO
. 117 CLORETO DE BENZILA
. 118 CLORETO DE CÁLCIO (anidro)
. 119 DIACETONA ÁLCOOL
. 120 DIÓXIDO DE MANGANÊS
. 121 ÉTER DE PETRÓLEO
. 122 GASOLINA
. 123 HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
. 124 HIDRÓXIDO DE SÓDIO
. 125 HIPOCLORITO DE SÓDIO
. 126 METABISSULFITO DE SÓDIO
. 127 METILISOBUTILCETONA
. 128 n-HEPTANO
. 129 n-HEXANO
. 130 ÓLEO DIESEL
. 131 ÓXIDO DE CÁLCIO
. 132 ÓXIDO DE MANGANÊS
. 133 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
. 134 PIRIDINA
. 135 PROPIOFENONA
. 136 QUEROSENE
. 137 SULFATO DE SÓDIO (anidro)
. 138 TETRACLOROETILENO
. 139 TRICLOROETILENO
. 140 URÉIA
. 141 XILENOS (isômeros orto, meta, para e misturas).
FONTE: http://www.pf.gov.br
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